Acordo entre as Partes – O que é?

Com tantas mudanças acontecendo na legislação, às vezes é difícil para as empresas acompanharem. Uma dessas mudanças, que veio com a Reforma Trabalhista, foi a possibilidade do acordo entre empregado e empresa na hora da rescisão.
Antes da Reforma Trabalhista
Para entendermos melhor o que acontece hoje, precisamos relembrar como acontecia. Antes da reforma trabalhista, havia resumidamente três maneiras de um empregado ser desligado da empresa:
- Demissão: quando, com ou sem justa causa, o empregado é dispensado pelo empregador;
- Pedido de demissão: quando o empregado pede para ser desligado da empresa;
- Término de contrato: quando o contrato por período determinado termina, e por qualquer motivo não é renovado.
Depois da Reforma Trabalhista
Agora, com a vigência da reforma trabalhista, há uma nova possibilidade de rescisão: o acordo entre as partes.
Basicamente, é um acordo feito entre a empresa e o empregado para a rescisão do contrato de trabalho. É um “meio termo” entre a demissão e o pedido de demissão.
Numa demissão sem justa causa, por iniciativa da empresa, o empregado receberia aviso prévio indenizado e incidiria multa rescisória de 50% sobre o total do FGTS depositado pela empresa, sendo 40% a favor do empregado e 10% de tributos.
Com o acordo, a empresa arca com metade do aviso prévio indenizado, e metade da multa rescisória do FGTS a favor do empregado (20% do total do saldo de FGTS), sendo os demais direitos pagos integralmente. O acordo dará ao empregado o direito ao saque de 80% do valor depositado na conta do FGTS, e o empregado não terá direito a requerer o seguro desemprego.
Ambos precisam concordar com o acordo. Caso não haja consenso, continuam as possibilidades tradicionais de rescisão.
Tem dúvidas sobre rescisão de contrato de trabalho? Entre em contato conosco no e-mail pessoal@assebel.com.br
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